Inquilinos já podem pedir apoios para pagar renda da casa.

A partir de hoje, dia 15 de Abril, os inquilinos que tenham tido uma quebra de rendimentos e os senhorios que deixaram de receber o pagamento das rendas, já podem pedir um empréstimo ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) para ajudar no pagamento das rendas ou cobrir a falta delas.
Uma portaria publicada na terça-feira em Diário da República veio complementar as regras que ainda faltavam, definindo de que forma podem os inquilinos e também os senhorios podem aceder a estes empréstimos.
A submissão da candidatura é feita através de uma plataforma própria para o efeito, mediante a apresentação de comprovativos de perda de rendimentos. Os interessados devem preencher o formulário de candidatura, disponível a partir de hoje na plataforma, segundo explica o Ministério da Habitação, que comunica a decisão através de email, no prazo máximo de oito dias a contar da data de entrega de todos os elementos informativos e documentais necessários.
Importa sublinhar, contudo, que nem todos os inquilinos ou senhorios têm direito a solicitar este apoio, devendo obedecer a algumas condições: os inquilinos devem ter registado uma quebra de rendimentos superior a 20%, bem como precisar de gastar mais de 35% do rendimento do agregado familiar para pagar a renda da casa, neste caso o IHRU empresta uma parte do valor; Já os senhorios podem pedir o empréstimo caso os inquilinos tenham suspendido o pagamento das rendas durante a situação de estado de emergência, aqui o IHRU empresta o valor total.
O empréstimo está também previsto para os fiadores de arrendatários que sejam estudantes e não tenham rendimentos do trabalho e para os estudantes (com contrato de arrendamento) que morem a mais de 50 km de distância da residência.
Os montantes concedidos no empréstimo estão isentos de quaisquer juros ou comissões associadas, exceptuando o pagamento do imposto de selo. Tanto para os inquilinos, como para os senhorios, os valores do empréstimo serão disponibilizados mensalmente, até ao dia 30 do mês anterior ao de cada renda devida, «podendo, quando isso se justificar, ser efectuada uma primeira disponibilização única relativa ao primeiro mês e ao mês subsequente».
Depois do término do estado de emergência, começa a ser contabilizado o prazo de reembolso dos empréstimos: no caso dos inquilinos, a primeira prestação deve ser paga apenas em Janeiro de 2021; os senhorios têm de começar o pagamento imediatamente no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao fim do estado de emergência. Nos dois casos, o pagamento tem de ser feito prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal.

Como é feita a avaliação da quebra de rendimentos?
Se forem trabalhadores por conta de outrem, a avaliação da quebra de rendimentos será feita comparando a soma de rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a quebra, com os rendimentos do mês anterior.
Havendo agregados familiares com membros em que a maior parte dos rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do IRS, a conta tem por base a facturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos. Caso esta não seja representativa, estas pessoas poderão optar por ter como referência os rendimentos do período homólogo do ano anterior. Para os restantes membros do agregado, a comparação continua a ter de ser feita com o mês anterior.
Se for um senhorio a pedir o empréstimo, a quebra de rendimentos será igualmente feita comparando a soma dos rendimentos dos membros do respectivo agregado familiar no mês em que deixaram de ser pagas as rendas com os mesmos rendimentos do mês anterior (ou com os do ano anterior, havendo rendimentos da categoria B).
A portaria agora publicada clarifica também que serão tidos em conta os rendimentos brutos ou, no caso dos profissionais independentes, com categoria B, os rendimentos antes de IVA. Contam todos os rendimentos, incluindo pensões, prestações sociais recebidas de forma regular, apoios à habitação a que já haja lugar, ou outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.